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Artigo 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 318

Os horários de funcionamento da Junta serão fixados pelo Presidente, tendo em vista as peculiaridades dos serviços.

Parágrafo único

- Os horários de que trata este artigo terão em vista facilitar às partes o encaminhamento dos assuntos que incidam no objetivo da Junta.

Art. 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976