Artigo 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 318
Os horários de funcionamento da Junta serão fixados pelo Presidente, tendo em vista as peculiaridades dos serviços.
Parágrafo único
- Os horários de que trata este artigo terão em vista facilitar às partes o encaminhamento dos assuntos que incidam no objetivo da Junta.