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Artigo 317, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 317

Proposta de modificação deste Regimento somente poderá ser submetida ao Governador do Estado (art. 6º, II, a), depois de aprovada pelo voto de 14 (quatorze) Vogais, no mínimo, em sessão do Plenário.

§ 1º

A proposta de modificação do Regimento será relatada por Vogal designado pelo Presidente, depois de sobre ela haver-se manifestado o Procurador-Regional.

§ 2º

As modificações que vierem a fazer-se no Regimento serão inseridas no lugar próprio, por meio de nova redação das disposições alteradas, supressão das que não devam permanecer ou acréscimo das que se tornarem necessárias.

Art. 317, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976