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Artigo 316, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 316

O Presidente encaminhará ou submeterá ao Plenário:

I

até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício, o relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior;

II

dentro de 10 (dez) dias, após o parecer a que se refere o art. 47, II, o relatório e o balancete mensais da Junta;

III

até o dia 20 (vinte) de março de cada exercício, o relatório e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior;

IV

até o dia 15 (quinze) de abril do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, o Plano Geral de Trabalho;

V

até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, a proposta de orçamento relativa ao exercício seguinte.

Parágrafo único

- O Presidente encaminhará, ainda: 1 - ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo:

a

até o dia 15 (quinze) de cada mês, o relatório das atividades da Junta, no mês anterior, acompanhado do respectivo mapa mensal de dados;

b

até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada exercício, o relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior, acompanhado de mapa geral de dados que permita, entre outras análises, a de que trata o art. 7º, parágrafo único, nº 4; 2 - ao Departamento Nacional de Registro do Comércio:

a

na data prevista em lei, cópia de relatório geral;

b

na primeira quinzena de abril, julho e outubro de cada exercício, os mapas de atividades da Junta, relativas ao trimestre anterior (Decreto Federal nº 57.651/66, art. 89); 3 - ao Tribunal de Contas do Estado:

a

dentro de 10 (dez) dias, após a deliberação do Plenário, o balancete e o relatório mensais;

b

até o dia 31 de março de cada ano, o relatório e os balanços da gestão financeira relativa ao exercício anterior.

Art. 316, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976