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Artigo 315 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 315

A expedição da carteira do exercício profissional de comerciante, industrial, leiloeiro, tradutor público e intérprete comercial e outros legalmente inscritos na Junta observará as instruções do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 315 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976