Artigo 315 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 315
A expedição da carteira do exercício profissional de comerciante, industrial, leiloeiro, tradutor público e intérprete comercial e outros legalmente inscritos na Junta observará as instruções do Departamento Nacional de Registro do Comércio.