Artigo 313 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 313
Até que o Departamento Nacional de Registro do Comércio estabeleça os critérios ou instruções relativas ao cadastro nacional de empresas, a Junta, utilizando o modelo de ficha coletora e a codificação que adotar, se empenhará, com fundamento no art. 45 do Decreto Federal nº 58.751, de 28 de junho de 1966, na realização do cadastro das pessoas físicas e jurídicas mercantis, bem como dos agentes do comércio.