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Artigo 312, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 312

Na administração econômico-financeira da Junta ter-se-á em vista que ela deverá implantar e manter os seus serviços com o produto da arrecadação das taxas e emolumentos que estiver autorizada a arrecadar na fixação de cujo valor se buscará compatibilizar os programas de expansão, regionalização e aperfeiçoamento, com o justo interesse dos usuários do registro do comércio.

Parágrafo único

- Em face do decréscimo que acaso ocorra ou movimento de processos de registro do comércio submetidos a deliberação da Junta, e de outros fatores supervenientes, com sensíveis implicações no fluxo de recursos da Junta e na programação financeira de desembolso (art. 16), o Presidente, entre outras providências de contenção de despesa, submeterá ao Governador do Estado, ouvido o Plenário, proposta de redução do número de sessões ordinárias das Turmas e do Plenário.

Art. 312, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976