Artigo 311, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 311
Salvo disposição em contrário, em norma federal, na contagem dos prazos previstos neste Regimento ou daqueles que venham a ser estabelecidos pelo Presidente, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º
O prazo começa a correr a partir do primeiro dia útil.
§ 2º
O prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: 1 - for determinada a suspensão das atividades da junta; 2 - o expediente for encerrado antes da hora normal.