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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 31

A competência do Vice-Presidente é a prevista em lei ou regulamento federal.

Parágrafo único

- O Vice-Presidente exercerá, ainda, as atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976