Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 31
A competência do Vice-Presidente é a prevista em lei ou regulamento federal.
Parágrafo único
- O Vice-Presidente exercerá, ainda, as atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.