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Artigo 308, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 308

A Biblioteca da Junta reunirá obras e periódicos nacionais e estrangeiros relacionados, fundamentalmente, com o direito comercial e o registro do comércio.

Parágrafo único

- A Biblioteca observará regulamento próprio aprovado pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.

Art. 308, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976