Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 308
A Biblioteca da Junta reunirá obras e periódicos nacionais e estrangeiros relacionados, fundamentalmente, com o direito comercial e o registro do comércio.
Parágrafo único
- A Biblioteca observará regulamento próprio aprovado pelo Plenário, com base em proposta do Presidente.