Artigo 306 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 306
A articulação com as áreas de ensino universitário, local ou regional, vinculadas ao direito comercial, terá o objetivo de obter a participação de professores e alunos no debate de assuntos que incidam, direta ou indiretamente, no objeto da Junta, entre os quais terão relevância os atinentes às sociedades anônimas, no quadro do desenvolvimento econômico do Estado.