Artigo 305, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 305
A Junta celebrará convênios com entidades de classe, com o objetivo de:
I
promover a divulgação ou o debate, em conferências, seminários ou sob qualquer outra forma, de assuntos pertinentes ao direito comercial e registro do comércio;
II
prestar serviços a tais entidades, sob a forma de informações, não individualizadas, extraídas dos dados de registro e arquivamento e respectivas análises.