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Artigo 305, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 305

A Junta celebrará convênios com entidades de classe, com o objetivo de:

I

promover a divulgação ou o debate, em conferências, seminários ou sob qualquer outra forma, de assuntos pertinentes ao direito comercial e registro do comércio;

II

prestar serviços a tais entidades, sob a forma de informações, não individualizadas, extraídas dos dados de registro e arquivamento e respectivas análises.

Art. 305, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976