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Artigo 304 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 304

A Junta, no programa de institucionalização organizacional, se empenhará em articular-se com empresas do Estado, para melhor consecução de seus objetivos, segundo este Título.

Art. 304 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976