Artigo 303, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 303
A articulação com os Governos Municipais do Estado de Minas Gerais e, ainda, com os órgãos locais, regionais ou nacionais do sistema de estatística, terá os seguintes objetivos, entre outros:
I
compor rede de informações que complementem ou atualizem as da própria junta, especialmente as relativas a:
a
armazéns gerais;
b
depósitos de mercadorias;
c
leilões;
II
obter subsídios úteis à formulação da política de regionalização administrativa da Junta.