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Artigo 303, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 303

A articulação com os Governos Municipais do Estado de Minas Gerais e, ainda, com os órgãos locais, regionais ou nacionais do sistema de estatística, terá os seguintes objetivos, entre outros:

I

compor rede de informações que complementem ou atualizem as da própria junta, especialmente as relativas a:

a

armazéns gerais;

b

depósitos de mercadorias;

c

leilões;

II

obter subsídios úteis à formulação da política de regionalização administrativa da Junta.

Art. 303, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976