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Artigo 302, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 302

No plano estadual de Minas Gerais, a Junta se empenhará em integrar-se no Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, visando, de modo especial, a:

I

manter a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, por via de relatórios e análises periódicas, a par da evolução dos aspectos fundamentais da atividade empresarial, no Estado, notadamente daquela que traduza a natural vocação de seu desenvolvimento;

II

colaborar com os órgãos do Sistema, no que respeitar aos seus objetivos e interesses peculiares, fornecendo-lhes as informações que a análise das atividades mercantis possibilitar, extraída dos registros e arquivamento da Junta;

III

cumprir, de modo harmônico com os demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o que lhe couber, na execução do Plano Mineiro de Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único

- A Junta estabelecerá, ainda, regular comunicação com as Juntas Comerciais dos demais Estados para intercâmbio de idéias e experiências, no campo do registro do comércio, sempre com o propósito de aperfeiçoar os serviços.

Art. 302, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976