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Artigo 301, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 301

No plano federal, a Junta aperfeiçoará os mecanismos de articulação com o Departamento Nacional de Registro do Comércio, com a finalidade de contribuir para a institucionalização estrutural e operacional do sistema nacional do registro do comércio.

Parágrafo único

- A Junta se articulará ainda com órgãos de administração financeira e a tributária federal, com o objetivo, observadas as limitações da lei, de obter dados de identificação cadastral, no Estado, levantados e atualizados por tais órgãos.

Art. 301, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976