Artigo 301, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 301
No plano federal, a Junta aperfeiçoará os mecanismos de articulação com o Departamento Nacional de Registro do Comércio, com a finalidade de contribuir para a institucionalização estrutural e operacional do sistema nacional do registro do comércio.
Parágrafo único
- A Junta se articulará ainda com órgãos de administração financeira e a tributária federal, com o objetivo, observadas as limitações da lei, de obter dados de identificação cadastral, no Estado, levantados e atualizados por tais órgãos.