Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 300
Na programação e implantação das atividades de integração a que se refere o art. 9º, § 2º, nº 4, dar-se-á ênfase à participação de Instituto de Direito Comercial e Registro do Comércio, nos termos de seu regulamento.