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Artigo 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 300

Na programação e implantação das atividades de integração a que se refere o art. 9º, § 2º, nº 4, dar-se-á ênfase à participação de Instituto de Direito Comercial e Registro do Comércio, nos termos de seu regulamento.

Art. 300 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976