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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 30

Ao Presidente da Junta compete:

I

exercer a competência prevista em disposição federal;

II

presidir às sessões plenárias;

III

submeter ao Plenário os assuntos sobre os quais deva este deliberar, nos termos do art. 39;

IV

submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, depois de aprovados pelo Plenário, os assuntos de que trata o art. 6º, II e IV;

V

submeter à aprovação do Plenário e, em seguida, à dos órgãos competentes do Estado, os relatórios e balanços da gestão financeira da Junta;

VI

propor os assuntos mencionados no art. 29, I;

VII

dar ao Plenário conhecimento do relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior;

VIII

determinar a apuração de responsabilidade, no caso de adulteração ou desvio de documentos;

IX

encaminhar petições ou processos, na forma deste Regimento;

X

delegar à Procuradoria Regional representação da Junta em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser debatidos temas relacionados com os serviços do registro do comércio ou atividade afim;

XI

determinar à Delegacia ou Escritório Regional a realização de pesquisas e levantamentos;

XII

promover, por determinação do Governador do Estado, o exame e a instrução que couber, na hipótese de impugnação a que se refere o art. 84, § 3º;

XIII

designar seu próprio substituto, na hipótese do art. 93, § 1º;

XIV

convocar substitutos;

XV

compor as Turmas;

XVI

compor as Comissões Permanentes ou Especiais ou ratificar-lhes a composição e designar-lhes os presidentes, observado, quanto à Comissão Corregedora, o art. 51, parágrafo único;

XVII

zelar por que não tenham participação concomitante no Plenário pessoas entre si vinculadas por parentesco, consanguíneo ou não, na forma da lei federal;

XVIII

aprovar os critérios de organização das pautas de julgamento e de distribuição de consultas, processos e outros expedientes;

XIX

aprovar a regulamentação do cerimonial das sessões solenes;

XX

autorizar a gravação ou transmissão de debates ou deliberação, nas sessões;

XXI

alterar o horário das sessões ordinárias do Plenário ou, em caráter geral, o das sessões ordinárias das Turmas, ouvido o Plenário;

XXII

designar ou substituir, ocorrendo impedimento, os Relatores das consultas e dos processos, incluido o de proposta de alteração do Regimento, sobre os quais deva deliberar o Plenário;

XXIII

declarar, de ofício, o registro, o arquivamento, a notação ou o cancelamento de ato de comércio, segundo a norma federal;

XXIV

votar, como previsto, nas sessões plenárias;

XXV

baixar instruções, ouvido o Plenário, a serem observadas no caso de encaminhamento de documento à Junta pelo Correio;

XXVI

propor ao Governador do Estado a apuração de responsabilidade administrativa do Procurador-Regional ou Procurador e, ao Plenário, a de Vogal, ou determiná-la, em relação ao Secretário Geral;

XXVII

determinar, em despacho, a remessa de processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, após a deliberação pelo Plenário, de que trata o art. 216;

XXVIII

determinar a publicação de resoluções relacionadas com o registro do comércio e atividade afim;

XXIX

determinar a apuração de responsabilidade de agente auxiliar do comércio;

XXX

designar Vogal ou funcionário para a autenticação de livros;

XXXI

baixar normas sobre o manuseio e preservação dos microfilmes;

XXXII

determinar ou autorizar o processamento de assentamento de usos e práticas mercantis;

XXXIII

constituir a Comissão de Licitação;

XXXIV

autorizar licitação;

XXXV

deliberar sobre os relatórios da Comissão de Licitação;

XXXVI

deliberar sobre os recursos em matéria de licitação;

XXXVII

conceder licença;

XXXVIII

autorizar o pagamento de diária;

XXXIX

aplicar sanção administrativa, nos termos deste Regimento e do regulamento de administração de pessoal;

XL

contratar auditor ou organização nacional especializada em auditoria;

XLI

autorizar despesa;

XLII

delegar ao Secretário-Geral competência para autorizar pequenas despesas de pronto pagamento, segundo as instruções, utilizando fundo rotativo não superior a 10 (dez) vezes o valor de referência vigente no Estado, fixado pelo Governo Federal;

XLIII

designar o Vice-Presidente, Vogal, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional ou o Procurador para o desempenho de trabalho ou missão especial relacionada com interesse da Junta;

XLIV

submeter ao Plenário instruções para a realização de cadastro de empresas e o respectivo modelo de ficha coletora;

XLV

firmar convênios ou contratos, em nome da Junta;

XLVI

baixar portarias, instruções ou circulares;

XLVII

estabelecer o horário de funcionamento dos serviços administrativos da Junta;

XLVIII

estabelecer os critérios de divulgação;

XLIX

autorizar o recrutamento e a seleção de bolsistas para estágio e admiti-los, observado o regulamento;

L

encaminhar os relatórios mensais e o anual das atividades da Junta ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;

LI

aprovar o detalhamento do orçamento anual da Junta, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes àquele em que tiver sido decretado;

LII

propor ao Governador do Estado, ouvido o Plenário, a redução do número de sessões ordinárias das Turmas, nos termos do art. 312;

LIII

exercer as demais atribuições constantes de lei ou deste Regimento.

Parágrafo único

- Ressalvadas as competências conjuntas, complementares ou auxiliares, expressamente previstas neste Regimento, cabe ao Presidente exercer a direção administrativa da Junta, observadas as normas federais do registro do comércio e atividade afim.

Art. 30, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976