Artigo 30, Inciso XIV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 30
Ao Presidente da Junta compete:
I
exercer a competência prevista em disposição federal;
II
presidir às sessões plenárias;
III
submeter ao Plenário os assuntos sobre os quais deva este deliberar, nos termos do art. 39;
IV
submeter ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo, depois de aprovados pelo Plenário, os assuntos de que trata o art. 6º, II e IV;
V
submeter à aprovação do Plenário e, em seguida, à dos órgãos competentes do Estado, os relatórios e balanços da gestão financeira da Junta;
VI
propor os assuntos mencionados no art. 29, I;
VII
dar ao Plenário conhecimento do relatório geral das atividades da Junta, no exercício anterior;
VIII
determinar a apuração de responsabilidade, no caso de adulteração ou desvio de documentos;
IX
encaminhar petições ou processos, na forma deste Regimento;
X
delegar à Procuradoria Regional representação da Junta em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser debatidos temas relacionados com os serviços do registro do comércio ou atividade afim;
XI
determinar à Delegacia ou Escritório Regional a realização de pesquisas e levantamentos;
XII
promover, por determinação do Governador do Estado, o exame e a instrução que couber, na hipótese de impugnação a que se refere o art. 84, § 3º;
XIII
designar seu próprio substituto, na hipótese do art. 93, § 1º;
XIV
convocar substitutos;
XV
compor as Turmas;
XVI
compor as Comissões Permanentes ou Especiais ou ratificar-lhes a composição e designar-lhes os presidentes, observado, quanto à Comissão Corregedora, o art. 51, parágrafo único;
XVII
zelar por que não tenham participação concomitante no Plenário pessoas entre si vinculadas por parentesco, consanguíneo ou não, na forma da lei federal;
XVIII
aprovar os critérios de organização das pautas de julgamento e de distribuição de consultas, processos e outros expedientes;
XIX
aprovar a regulamentação do cerimonial das sessões solenes;
XX
autorizar a gravação ou transmissão de debates ou deliberação, nas sessões;
XXI
alterar o horário das sessões ordinárias do Plenário ou, em caráter geral, o das sessões ordinárias das Turmas, ouvido o Plenário;
XXII
designar ou substituir, ocorrendo impedimento, os Relatores das consultas e dos processos, incluido o de proposta de alteração do Regimento, sobre os quais deva deliberar o Plenário;
XXIII
declarar, de ofício, o registro, o arquivamento, a notação ou o cancelamento de ato de comércio, segundo a norma federal;
XXIV
votar, como previsto, nas sessões plenárias;
XXV
baixar instruções, ouvido o Plenário, a serem observadas no caso de encaminhamento de documento à Junta pelo Correio;
XXVI
propor ao Governador do Estado a apuração de responsabilidade administrativa do Procurador-Regional ou Procurador e, ao Plenário, a de Vogal, ou determiná-la, em relação ao Secretário Geral;
XXVII
determinar, em despacho, a remessa de processo ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, após a deliberação pelo Plenário, de que trata o art. 216;
XXVIII
determinar a publicação de resoluções relacionadas com o registro do comércio e atividade afim;
XXIX
determinar a apuração de responsabilidade de agente auxiliar do comércio;
XXX
designar Vogal ou funcionário para a autenticação de livros;
XXXI
baixar normas sobre o manuseio e preservação dos microfilmes;
XXXII
determinar ou autorizar o processamento de assentamento de usos e práticas mercantis;
XXXIII
constituir a Comissão de Licitação;
XXXIV
autorizar licitação;
XXXV
deliberar sobre os relatórios da Comissão de Licitação;
XXXVI
deliberar sobre os recursos em matéria de licitação;
XXXVII
conceder licença;
XXXVIII
autorizar o pagamento de diária;
XXXIX
aplicar sanção administrativa, nos termos deste Regimento e do regulamento de administração de pessoal;
XL
contratar auditor ou organização nacional especializada em auditoria;
XLI
autorizar despesa;
XLII
delegar ao Secretário-Geral competência para autorizar pequenas despesas de pronto pagamento, segundo as instruções, utilizando fundo rotativo não superior a 10 (dez) vezes o valor de referência vigente no Estado, fixado pelo Governo Federal;
XLIII
designar o Vice-Presidente, Vogal, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional ou o Procurador para o desempenho de trabalho ou missão especial relacionada com interesse da Junta;
XLIV
submeter ao Plenário instruções para a realização de cadastro de empresas e o respectivo modelo de ficha coletora;
XLV
firmar convênios ou contratos, em nome da Junta;
XLVI
baixar portarias, instruções ou circulares;
XLVII
estabelecer o horário de funcionamento dos serviços administrativos da Junta;
XLVIII
estabelecer os critérios de divulgação;
XLIX
autorizar o recrutamento e a seleção de bolsistas para estágio e admiti-los, observado o regulamento;
L
encaminhar os relatórios mensais e o anual das atividades da Junta ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
LI
aprovar o detalhamento do orçamento anual da Junta, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes àquele em que tiver sido decretado;
LII
propor ao Governador do Estado, ouvido o Plenário, a redução do número de sessões ordinárias das Turmas, nos termos do art. 312;
LIII
exercer as demais atribuições constantes de lei ou deste Regimento.
Parágrafo único
- Ressalvadas as competências conjuntas, complementares ou auxiliares, expressamente previstas neste Regimento, cabe ao Presidente exercer a direção administrativa da Junta, observadas as normas federais do registro do comércio e atividade afim.