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Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 3º

Na competência da Junta, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte e jurisdição em todo o Estado, inclusive:

I

cumprir a atribuição que lhe confere a norma federal, como órgão regional de administração e execução de registro do comércio e atividade afim;

II

expedir ou submeter a aprovação e implantar os atos normativos ou executivos em que se consubstancie sua administração, incluídos os planos ou programas de trabalhos e os de gestão financeira;

III

corrigir, completar e manter atualizados os registros e arquivamentos;

IV

instalar e manter atualizados os serviços de análise dos dados extraídos dos registros e arquivamentos para a obtenção de indicadores do desenvolvimento empresarial no Estado;

V

contribuir, segundo métodos aperfeiçoados, para a elaboração do cadastro nacional de empresas, observadas as diretrizes do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

VI

planejar e implantar Instituto de Direito Comercial e Registro do Comércio;

VII

estabelecer convênios com Universidades, visando ao aproveitamento, no Instituto, de estagiários vinculados à área do direito empresarial;

VIII

divulgar dados do registro do comércio e afins, com a respectiva análise;

IX

ministrar ou promover, com base em convênios, cursos práticos ou seminários de direito comercial e registro do comércio ou mesmo de outros ramos do direito diretamente vinculados à atividade empresarial;

X

prestar serviço remunerado a órgão ou entidade pública, salvo as isenções de lei;

XI

instalar escritórios regionais, como preparação para a implantação de órgãos delegados de maior complexidade;

XII

arrecadar as taxas e emolumentos devidos por seus serviços e aplicar a sua receita, observadas as normas de caráter financeiro, orçamentário e contábil;

XIII

cumprir outras tarefas cometidas por lei federal ou estadual e as determinadas, com fundamento em disposição legal ou regulamentar, pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 3º, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976