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Artigo 299, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 299

Na administração da Junta, serão expedidos atos com observância das seguintes formas principais:

I

resolução, que será baixada pelo Presidente, quando se tratar de deliberação do Plenário (RP) ou da Presidência (RD);

II

portaria, quando se tratar de decisão do Presidente, em assuntos relacionados com os agentes de que trata o Título IV e os demais servidores da Junta, incluída a composição de grupos de trabalho ou comissões e designação para o desempenho de missão do interesse da Junta;

III

instrução, baixada pelo Presidente (IP) ou pelo Secretário Geral (ISG), para estabelecer o modo e forma de execução de determinado serviço;

IV

circular, baixada pelo Presidente da Junta (CP) ou pelo Secretário Geral (CSG), quando tiver em vista comunicar assunto de interesse geral, relacionado com a Junta, a todos os funcionários ou a grupo de funcionários;

V

ordem de serviço (OS), baixada pelo Secretário Geral, ou com o seu visto, pelo responsável por unidade administrativa a este diretamente subordinada;

VI

despacho;

VII

ofício.

§ 1º

As resoluções, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço serão numeradas em ordem cronológica e transcritas em livros especiais ou folhas soltas, que serão encadernados por períodos determinados.

§ 2º

Os demais registros serão organizados segundo o sistema preferido pelo Secretário Geral.

Art. 299, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976