Artigo 299, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 299
Na administração da Junta, serão expedidos atos com observância das seguintes formas principais:
I
resolução, que será baixada pelo Presidente, quando se tratar de deliberação do Plenário (RP) ou da Presidência (RD);
II
portaria, quando se tratar de decisão do Presidente, em assuntos relacionados com os agentes de que trata o Título IV e os demais servidores da Junta, incluída a composição de grupos de trabalho ou comissões e designação para o desempenho de missão do interesse da Junta;
III
instrução, baixada pelo Presidente (IP) ou pelo Secretário Geral (ISG), para estabelecer o modo e forma de execução de determinado serviço;
IV
circular, baixada pelo Presidente da Junta (CP) ou pelo Secretário Geral (CSG), quando tiver em vista comunicar assunto de interesse geral, relacionado com a Junta, a todos os funcionários ou a grupo de funcionários;
V
ordem de serviço (OS), baixada pelo Secretário Geral, ou com o seu visto, pelo responsável por unidade administrativa a este diretamente subordinada;
VI
despacho;
VII
ofício.
§ 1º
As resoluções, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço serão numeradas em ordem cronológica e transcritas em livros especiais ou folhas soltas, que serão encadernados por períodos determinados.
§ 2º
Os demais registros serão organizados segundo o sistema preferido pelo Secretário Geral.