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Artigo 296, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 296

No que toca á administração patrimonial, a Junta buscará:

I

manter atualizados os registros de controle de patrimônio imobiliário e mobiliário, segundo classificação e codificação adequadas;

II

promover a classificação e numerar o material permanente;

III

manter atualizada a carga do material distribuído;

IV

manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais.

Art. 296, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976