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Artigo 295, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 295

A alienação de bens da Junta, fundada sempre em interesse público, será precedida de avaliação e observará as seguintes normas:

I

quando se tratar de bem imóvel, dependerá a alienação de autorização do Governador do Estado (art. 6º, II, "f") e de concorrência;

II

quando se tratar de bem móvel, a alienação dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de:

a

doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, com base em autorização do Plenário;

b

permuta;

c

ações, que serão vendidas em Bolsa;

d

títulos, que serão alienados segundo a legislação pertinente;

e

alienação cujo valor não exceda a 5 (cinco) vezes o valor de referência vigente no Estado, fixado pelo Governo Federal.

§ 1º

Admitir-se-á o leilão comum para a alienação de bens móveis previamente avaliados, isoladamente ou em lote, em quantia não superior a 60 (sessenta) vezes o valor de referência vigente no Estado, fixado pelo Governo Federal.

§ 2º

As condições do leilão constarão de edital afixado na sede da Junta e publicado, em resumo, em órgão de imprensa de ampla circulação.

§ 3º

O edital a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo: 1 - a descrição dos bens, ainda que sumária, e o local onde se encontrem, para o exame dos interessados; 2 - a distribuição dos bens por lotes, se for o caso; 3 - o dia, o local e o horário para o pregão.

Art. 295, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976