Artigo 295, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 295
A alienação de bens da Junta, fundada sempre em interesse público, será precedida de avaliação e observará as seguintes normas:
I
quando se tratar de bem imóvel, dependerá a alienação de autorização do Governador do Estado (art. 6º, II, "f") e de concorrência;
II
quando se tratar de bem móvel, a alienação dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de:
a
doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, com base em autorização do Plenário;
b
permuta;
c
ações, que serão vendidas em Bolsa;
d
títulos, que serão alienados segundo a legislação pertinente;
e
alienação cujo valor não exceda a 5 (cinco) vezes o valor de referência vigente no Estado, fixado pelo Governo Federal.
§ 1º
Admitir-se-á o leilão comum para a alienação de bens móveis previamente avaliados, isoladamente ou em lote, em quantia não superior a 60 (sessenta) vezes o valor de referência vigente no Estado, fixado pelo Governo Federal.
§ 2º
As condições do leilão constarão de edital afixado na sede da Junta e publicado, em resumo, em órgão de imprensa de ampla circulação.
§ 3º
O edital a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo: 1 - a descrição dos bens, ainda que sumária, e o local onde se encontrem, para o exame dos interessados; 2 - a distribuição dos bens por lotes, se for o caso; 3 - o dia, o local e o horário para o pregão.