Artigo 294, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 294
Das decisões da Comissão de Licitação caberá recurso, com efeito devolutivo, para o Presidente da Junta, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência da decisão ou de sua afixação no local destinado a comunicações sobre licitação.
§ 1º
O recurso na fase de habilitação terá efeito suspensivo e só poderá ser interposto, sob pena de preclusão, antes do início da abertura das propostas.
§ 2º
O Presidente da Junta deliberará sobre o recurso dentro de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.