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Artigo 294, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 294

Das decisões da Comissão de Licitação caberá recurso, com efeito devolutivo, para o Presidente da Junta, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência da decisão ou de sua afixação no local destinado a comunicações sobre licitação.

§ 1º

O recurso na fase de habilitação terá efeito suspensivo e só poderá ser interposto, sob pena de preclusão, antes do início da abertura das propostas.

§ 2º

O Presidente da Junta deliberará sobre o recurso dentro de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.

Art. 294, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976