JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 294

Das decisões da Comissão de Licitação caberá recurso, com efeito devolutivo, para o Presidente da Junta, no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência da decisão ou de sua afixação no local destinado a comunicações sobre licitação.

§ 1º

O recurso na fase de habilitação terá efeito suspensivo e só poderá ser interposto, sob pena de preclusão, antes do início da abertura das propostas.

§ 2º

O Presidente da Junta deliberará sobre o recurso dentro de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.

Art. 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976