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Artigo 293, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 293

A Comissão de Licitação lavrará relatórios dos trabalhos, fundamentando a classificação, e o submeterá ao Presidente da Junta, que o aprovará ou rejeitará.

Parágrafo único

- O Presidente da Junta poderá, a qualquer momento, antes da assinatura do contrato, revogar ou anular o processo de licitação, sem que a qualquer dos licitantes assista direito a indenização.

Art. 293, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976