Artigo 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 293
A Comissão de Licitação lavrará relatórios dos trabalhos, fundamentando a classificação, e o submeterá ao Presidente da Junta, que o aprovará ou rejeitará.
Parágrafo único
- O Presidente da Junta poderá, a qualquer momento, antes da assinatura do contrato, revogar ou anular o processo de licitação, sem que a qualquer dos licitantes assista direito a indenização.