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Artigo 292, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 292

A Comissão de Licitação julgará as propostas atendendo sempre aos critérios estabelecidos no regulamento de licitação ou edital e desclassificando as que não tenham atendido às exigências, no todo ou em parte.

§ 1º

As propostas serão classificadas a partir da mais vantajosa, a que se atribuirá o primeiro lugar.

§ 2º

Será considerada mais vantajosa, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a proposta que, no conjunto de requisitos ou condições previstas, se mostrar mais conveniente para a Junta, observado o interesse econômico-social do Estado.

§ 3º

Entre outras condições pertinentes ao interesse do serviço público estadual, será sempre considerado o valor do imposto sobre circulação de mercadorias que deva ser recolhido aos cofres do Estado.

Art. 292, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976