Artigo 292, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 292
A Comissão de Licitação julgará as propostas atendendo sempre aos critérios estabelecidos no regulamento de licitação ou edital e desclassificando as que não tenham atendido às exigências, no todo ou em parte.
§ 1º
As propostas serão classificadas a partir da mais vantajosa, a que se atribuirá o primeiro lugar.
§ 2º
Será considerada mais vantajosa, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a proposta que, no conjunto de requisitos ou condições previstas, se mostrar mais conveniente para a Junta, observado o interesse econômico-social do Estado.
§ 3º
Entre outras condições pertinentes ao interesse do serviço público estadual, será sempre considerado o valor do imposto sobre circulação de mercadorias que deva ser recolhido aos cofres do Estado.