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Artigo 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 291

Das reuniões de habilitação e de recebimento e abertura das propostas serão lavradas atas circunstanciadas, que mencionarão todas as propostas apresentadas, as reclamações e impugnações e as demais ocorrências que interessarem ao julgamento da licitação.

Art. 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976