Artigo 290, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 290
As propostas dos licitantes considerados habilitados serão abertas e lidas no local, dia e hora fixados no edital.
§ 1º
As propostas deverão estar assinadas na última página e rubricadas nas demais pelos respectivos proponentes.
§ 2º
Os licitantes ou seus representantes rubricarão todas as propostas, folha por folha, na presença do Presidente da Comissão, que também as autenticará com a sua rubrica.
§ 3º
Não serão abertos os envelopes que contiverem as propostas dos licitantes inabilitados.