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Artigo 290, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 290

As propostas dos licitantes considerados habilitados serão abertas e lidas no local, dia e hora fixados no edital.

§ 1º

As propostas deverão estar assinadas na última página e rubricadas nas demais pelos respectivos proponentes.

§ 2º

Os licitantes ou seus representantes rubricarão todas as propostas, folha por folha, na presença do Presidente da Comissão, que também as autenticará com a sua rubrica.

§ 3º

Não serão abertos os envelopes que contiverem as propostas dos licitantes inabilitados.

Art. 290, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976