Artigo 289, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 289
Na presença dos interessados, a Comissão de Licitação abrirá os envelopes que contenham a documentação de habilitação, conferindo os documentos apresentados com os exigidos no edital.
Parágrafo único
- Julgada a habilitação, a Comissão de Licitação comunicará o resultado aos concorrentes na mesma sessão pública ou em outra para esse fim convocada.