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Artigo 289, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 289

Na presença dos interessados, a Comissão de Licitação abrirá os envelopes que contenham a documentação de habilitação, conferindo os documentos apresentados com os exigidos no edital.

Parágrafo único

- Julgada a habilitação, a Comissão de Licitação comunicará o resultado aos concorrentes na mesma sessão pública ou em outra para esse fim convocada.

Art. 289, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976