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Artigo 287, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 287

A habilitação para a tomada de preços se fará mediante inscrição em registro cadastral, ou de pré-qualificação, que a Junta organizará e manterá atualizado.

Parágrafo único

- Enquanto não dispuser de registro cadastral de habilitação, a Junta poderá valer-se do de outros órgãos ou entidades públicas.

Art. 287, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976