Artigo 287, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 287
A habilitação para a tomada de preços se fará mediante inscrição em registro cadastral, ou de pré-qualificação, que a Junta organizará e manterá atualizado.
Parágrafo único
- Enquanto não dispuser de registro cadastral de habilitação, a Junta poderá valer-se do de outros órgãos ou entidades públicas.