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Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 284

Sujeita-se a Junta, em matéria de obras, compras e serviços, às normas federais e estaduais que disciplinam a licitação e ainda ao disposto neste Regimento.

Art. 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976