Artigo 284 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 284
Sujeita-se a Junta, em matéria de obras, compras e serviços, às normas federais e estaduais que disciplinam a licitação e ainda ao disposto neste Regimento.