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Artigo 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 282

A Junta organizará e manterá atualizados mapas dos dados de registro do comércio e atividade afim, coletados durante cada mês e exercício.

§ 1º

Os dados e a sua apresentação deverão retratar, nos mapas, a evolução das áreas mais significativas do registro do comércio, sob o ângulo constitutivo, modificativo e de encerramento de atividades.

§ 2º

Os mapas registrarão, ainda entre outros dados, os relativos a certidões, fotocópias, cópias de microfilmes, livros autenticados, recursos julgados, sessões realizadas e arrecadação, por rubrica.

Art. 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976