Artigo 282 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 282
A Junta organizará e manterá atualizados mapas dos dados de registro do comércio e atividade afim, coletados durante cada mês e exercício.
§ 1º
Os dados e a sua apresentação deverão retratar, nos mapas, a evolução das áreas mais significativas do registro do comércio, sob o ângulo constitutivo, modificativo e de encerramento de atividades.
§ 2º
Os mapas registrarão, ainda entre outros dados, os relativos a certidões, fotocópias, cópias de microfilmes, livros autenticados, recursos julgados, sessões realizadas e arrecadação, por rubrica.