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Artigo 281, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 281

Os relatórios de desempenho deverão evidenciar:

I

as posições dos programas de trabalho;

II

as necessidades e os obstáculos institucionais à consecução dos objetivos;

III

os resultados positivos ou negativos devidamente examinadas suas causas;

IV

as providências de correção em curso.

Art. 281, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976