Artigo 281, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 281
Os relatórios de desempenho deverão evidenciar:
I
as posições dos programas de trabalho;
II
as necessidades e os obstáculos institucionais à consecução dos objetivos;
III
os resultados positivos ou negativos devidamente examinadas suas causas;
IV
as providências de correção em curso.