Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 280
A Assessoria de Planejamento e Coordenação estabelecerá a periodicidade dos relatórios de desempenho e os critérios de sua formulação, padronização e apresentação.
Parágrafo único
- Na elaboração dos relatórios, será objetivo prioritário assegurar a informação que permita avaliar a atividade da unidade administrativa, em face dos objetivos da Junta.