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Artigo 280, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 280

A Assessoria de Planejamento e Coordenação estabelecerá a periodicidade dos relatórios de desempenho e os critérios de sua formulação, padronização e apresentação.

Parágrafo único

- Na elaboração dos relatórios, será objetivo prioritário assegurar a informação que permita avaliar a atividade da unidade administrativa, em face dos objetivos da Junta.

Art. 280, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976