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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 28

A Presidência, compreendendo o Presidente e o Vice-Presidente, incumbe, sob a direção do primeiro, sem prejuízo das respectivas competências individuais, o exame de assuntos básicos de administração da Junta e a recomendação ou determinação de providências.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976