Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Presidência, compreendendo o Presidente e o Vice-Presidente, incumbe, sob a direção do primeiro, sem prejuízo das respectivas competências individuais, o exame de assuntos básicos de administração da Junta e a recomendação ou determinação de providências.