JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 279

Os cheques ou ordens de pagamento receberão a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente da Junta.

Art. 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976