Artigo 279 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 279
Os cheques ou ordens de pagamento receberão a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente da Junta.