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Artigo 278, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 278

O controle interno da gestão financeira e orçamentária da Junta compreende:

I

o exame e julgamento das contas mensais e do exercício financeiro;

II

a tomada de conta aos responsáveis por bens e valores públicos;

III

o acompanhamento das atividades com implicações financeiras diretas, notadamente nas seguintes áreas:

a

pessoal: percepção de vantagens, evoluções dos custos e prestação de serviço extraordinário;

b

material: aquisição e consumo;

c

contabilidade: processamento, liquidação e realização da despesa, registros contábeis, elaboração dos balancetes e balanços;

d

produtividade: custos confrontados com os benefícios.

§ 1º

A atribuição constante do inciso I compete ao Plenário, com base em parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

§ 2º

Ao órgão de contabilidade cabe atribuição de que trata o inciso II.

§ 3º

Auditor ou organização nacional de auditoria será contratada para proceder, semestralmente, a ampla verificação, com a natureza de controle interno, nos termos deste artigo, da legalidade dos atos de receita ou despesa praticados por qualquer dos órgãos da Junta.

Art. 278, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976