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Artigo 278, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 278

O controle interno da gestão financeira e orçamentária da Junta compreende:

I

o exame e julgamento das contas mensais e do exercício financeiro;

II

a tomada de conta aos responsáveis por bens e valores públicos;

III

o acompanhamento das atividades com implicações financeiras diretas, notadamente nas seguintes áreas:

a

pessoal: percepção de vantagens, evoluções dos custos e prestação de serviço extraordinário;

b

material: aquisição e consumo;

c

contabilidade: processamento, liquidação e realização da despesa, registros contábeis, elaboração dos balancetes e balanços;

d

produtividade: custos confrontados com os benefícios.

§ 1º

A atribuição constante do inciso I compete ao Plenário, com base em parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

§ 2º

Ao órgão de contabilidade cabe atribuição de que trata o inciso II.

§ 3º

Auditor ou organização nacional de auditoria será contratada para proceder, semestralmente, a ampla verificação, com a natureza de controle interno, nos termos deste artigo, da legalidade dos atos de receita ou despesa praticados por qualquer dos órgãos da Junta.

Art. 278, III, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976