Artigo 278, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 278
O controle interno da gestão financeira e orçamentária da Junta compreende:
I
o exame e julgamento das contas mensais e do exercício financeiro;
II
a tomada de conta aos responsáveis por bens e valores públicos;
III
o acompanhamento das atividades com implicações financeiras diretas, notadamente nas seguintes áreas:
a
pessoal: percepção de vantagens, evoluções dos custos e prestação de serviço extraordinário;
b
material: aquisição e consumo;
c
contabilidade: processamento, liquidação e realização da despesa, registros contábeis, elaboração dos balancetes e balanços;
d
produtividade: custos confrontados com os benefícios.
§ 1º
A atribuição constante do inciso I compete ao Plenário, com base em parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
§ 2º
Ao órgão de contabilidade cabe atribuição de que trata o inciso II.
§ 3º
Auditor ou organização nacional de auditoria será contratada para proceder, semestralmente, a ampla verificação, com a natureza de controle interno, nos termos deste artigo, da legalidade dos atos de receita ou despesa praticados por qualquer dos órgãos da Junta.