JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 277, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 277

O regime disciplinar do pessoal não abrangido pelo Título IV e o definido em regulamento próprio, no qual se disporá sobre a Comissão Disciplinar, com as seguintes atribuições:

I

realizar sindicâncias e processos administrativos;

II

examinar os casos de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações;

III

opinar nos recursos em matéria disciplinar.

§ 1º

A Comissão Disciplinar será constituída pelo Presidente.

§ 2º

O Vice-Presidente da Junta presidirá a Comissão Disciplinar.

§ 3º

Compete ao Presidente determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo, nos termos deste artigo, de ofício ou com base em denúncia ou representação.

Art. 277, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976