Artigo 277, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 277
O regime disciplinar do pessoal não abrangido pelo Título IV e o definido em regulamento próprio, no qual se disporá sobre a Comissão Disciplinar, com as seguintes atribuições:
I
realizar sindicâncias e processos administrativos;
II
examinar os casos de falta de pontualidade e assiduidade, indisciplina, desídia, ineficiência ou inaptidão para o serviço e fazer recomendações;
III
opinar nos recursos em matéria disciplinar.
§ 1º
A Comissão Disciplinar será constituída pelo Presidente.
§ 2º
O Vice-Presidente da Junta presidirá a Comissão Disciplinar.
§ 3º
Compete ao Presidente determinar a abertura de sindicância ou processo administrativo, nos termos deste artigo, de ofício ou com base em denúncia ou representação.