Artigo 275, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 275
A administração de pessoal subordina-se às seguintes diretrizes, entre outras:
I
funcionário somente pode ser mantido, em comissão ou em caráter permanente, para o exercício de cargo previamente criado, observada, ainda, a qualificação prevista para a respectiva classe;
II
a primeira investidura em cargo de provimento permanente dependerá de concurso público, na forma da lei;
III
a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a um processo regular de treinamento destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo;
IV
a definição quantitativa e qualitativa da lotação dos órgãos da estrutura administrativa terá em conta o correto, oportuno e eficiente cumprimento das atribuições da Junta, a ela cometidas por lei e pelo órgão federal do registro do comércio;
V
a formação e aperfeiçoamento das chefias de qualquer nível visarão a capacitá-las para garantir a qualidade, a produtividade, e a continuidade da ação administrativa e, por essa via, a consecução dos objetivos da Junta, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;
VI
a retribuição do funcionário será baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer e as condições do mercado de trabalho;
VII
aos chefes, em seus diferentes graus, se assegurará autoridade de comando compatível com a efetiva responsabilidade que lhes couber pela orientação e rendimento dos serviços a eles cometidos;
VIII
ressalvada a hipótese de requisição prevista em lei, nenhum funcionário da Junta, seja qual for o seu nível hierárquico ou o regime jurídico de provimento do respectivo cargo, poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade de administração pública, centralizada ou descentralizada, ou de administração privada, com ou sem ônus para a Junta;
IX
servidor somente poderá ser posto à disposição da Junta, seja qual for o órgão ou entidade de origem, na hipótese de que cogita a Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970.