JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 275, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 275

A administração de pessoal subordina-se às seguintes diretrizes, entre outras:

I

funcionário somente pode ser mantido, em comissão ou em caráter permanente, para o exercício de cargo previamente criado, observada, ainda, a qualificação prevista para a respectiva classe;

II

a primeira investidura em cargo de provimento permanente dependerá de concurso público, na forma da lei;

III

a ascensão e a progressão funcionais obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação, associado a um processo regular de treinamento destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo;

IV

a definição quantitativa e qualitativa da lotação dos órgãos da estrutura administrativa terá em conta o correto, oportuno e eficiente cumprimento das atribuições da Junta, a ela cometidas por lei e pelo órgão federal do registro do comércio;

V

a formação e aperfeiçoamento das chefias de qualquer nível visarão a capacitá-las para garantir a qualidade, a produtividade, e a continuidade da ação administrativa e, por essa via, a consecução dos objetivos da Junta, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos;

VI

a retribuição do funcionário será baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se em conta, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer e as condições do mercado de trabalho;

VII

aos chefes, em seus diferentes graus, se assegurará autoridade de comando compatível com a efetiva responsabilidade que lhes couber pela orientação e rendimento dos serviços a eles cometidos;

VIII

ressalvada a hipótese de requisição prevista em lei, nenhum funcionário da Junta, seja qual for o seu nível hierárquico ou o regime jurídico de provimento do respectivo cargo, poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade de administração pública, centralizada ou descentralizada, ou de administração privada, com ou sem ônus para a Junta;

IX

servidor somente poderá ser posto à disposição da Junta, seja qual for o órgão ou entidade de origem, na hipótese de que cogita a Lei nº 5.512, de 2 de setembro de 1970.

Art. 275, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976