Artigo 273, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 273
Apurando o órgão competente da Junta a ocorrência de fato que caracterize infração a disposição legal ou regulamentar, imputada a agente auxiliar do comércio ou preposto, a armazém geral ou armazém de depósito, ou dela tendo conhecimento, cabe-lhe propor ao Presidente a instauração de processo administrativo de responsabilidade, nos termos e para os fins previstos em lei.
Parágrafo único
- O processo poderá, a critério do Plenário, ser precedido de sindicância.