JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 273, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 273

Apurando o órgão competente da Junta a ocorrência de fato que caracterize infração a disposição legal ou regulamentar, imputada a agente auxiliar do comércio ou preposto, a armazém geral ou armazém de depósito, ou dela tendo conhecimento, cabe-lhe propor ao Presidente a instauração de processo administrativo de responsabilidade, nos termos e para os fins previstos em lei.

Parágrafo único

- O processo poderá, a critério do Plenário, ser precedido de sindicância.

Art. 273, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976