Artigo 268, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 268
Autorizada a matrícula pelo Plenário, incumbirá ao órgão competente da Junta efetivá-la e ainda fazer publicar, por edital, à custa do interessado, dentro do prazo estabelecido, as declarações, o regimento interno do armazém geral e as tarifas.
Parágrafo único
- O órgão a que se refere este artigo cuidará que o empresário, sendo o administrador do armazém geral, assine, depois de haver prestado fiança, termo de responsabilidade como depositário dos gêneros e mercadorias que receber.